Dúvidas Comuns sobre Atas de Assembleia de Condomínio
Separamos para vocês algumas das dúvidas comuns sobre ATAs Condominal feitas após as assembleia de moradores de condomínio.
Quais são as “partes” de uma ata?
Uma boa ata deve conter as seguintes partes:
• abertura da assembleia
• escolha de presidente e secretário da mesa
• exemplificar se há o quórum necessário para as decisões que deverão ser tomadas
se começou em primeira ou segunda chamada
• transcrição da ordem do dia
• resumo das decisões, resultados, abstenções e seus motivos
• condôminos que se retiraram durante a realização da assembleia
• encerramento dos trabalhos e já possível aprovação da ata.
Em quanto tempo a ata deve ser divulgada?
Há menção na Lei nº 4591/64 sobre o assunto, que afirma que a ata deve ser divulgada em até oito dias. Porém, a própria convenção do condomínio pode decidir um outro prazo.
Também é importante salientar que nem sempre é possível respeitar o prazo pedido, já que isso pode depender do cartório local, para os casos em que for registrada.
O síndico precisa aprovar a ata da assembleia?
Não. A ata não depende de anuência do síndico para ter validade.
Discussões e debates entre os moradores devem constar na ata?
Não. A ata deve ser um resumo do que aconteceu na tomada de decisões. Se um condômino discutiu com outro devido a questões pessoais, isso não precisa constar no documento.
Quem deve assinar a ata?
A ata deve ser assinada pelo secretário e pelo presidente da mesa, cargos geralmente escolhidos no início da assembleia pelos presentes.
A ata deve sempre ser registrada em cartório?
Se não houver dispositivo na convenção obrigando a fazê-lo, não. Pode ser um costume do condomínio, mas sem a necessidade legal. Muitas vezes os empreendimentos optam pelo registro para que o mesmo dê fé pública ao documento.
O síndico pode ser secretário da mesa?
Depende do que está na convenção do condomínio. Em se tratando, porém, de transparência e boas práticas de gestão, o ideal é deixar que outra pessoa faça o relato das decisões assembleares.
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O que NÃO se deve fazer com a ata
“O mais importante é não distorcer a realidade”, aponta João Paulo Rossi Paschoal, advogado especializado em condomínios. Quem faz isso corre o risco de cometer crime de falsidade ideológica.
“Quem assina a ata, como secretário e presidente, que não corresponde à realidade, coloca seu pescoço na guilhotina”, alerta Paschoal.
Outro ponto que não deve acontecer é se desviar do foco da convocação.
“Seguir a ordem do dia é fundamental. Muita gente quer usar o momento do ‘assuntos gerais’ para tratar de diversos temas que envolvem gasto de dinheiro, uma nova obra etc. Além de não poder fazer isso na própria assembleia, a ata também não deve refletir esse tipo de decisão apressada”, analisa Vania.
“O momento dos ‘assuntos gerais’ na assembleia não deve ser usado para decidir nada que envolva dinheiro ou mudança nas áreas comuns. É o momento para dar recados, por exemplo. O que envolver tomada de decisões deve estar claro na pauta”, explica João Paulo.
Nesses casos, em que a ata não corresponde à realidade do que foi decidido em assembleia, ou quando a própria assembleia decidiu algo que não poderia, a ata e o que foi decidido erroneamente podem ser impugnados.
Mais dicas ou dúvidas sobre ATA CONDOMINAL converse com a sua administradora de condomínio, com toda certeza eles sanarão suas dúvidas.
Fonte: SindicoNet